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Responsabilidade pelas fake news será discutida no STF

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em Recurso Extraordinário que discutirá a constitucionalidade do art. 19 da Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em que se verifica a responsabilidade dos provedores de internet.

Este artigo da lei informa que os provedores não podem ser responsabilizados até que haja uma decisão judicial específica determinando retirada de conteúdo do ar. A intenção da lei é evitar a censura e prejuízos a liberdade de expressão.

No entanto há uma questão de fundo: na prática, esta previsão legal serve para não prejudicar provedores pelo difícil ou impossível controle de propagação de fakes.

Isto tem ligação com os arts. 5º, X da Constituição da República,  que trata dos direitos de honra e imagem, bem como o art. 10, caput e §1º da Lei 12.965/14, que trata de aspectos jurídicos e técnicos sobre manter protocolo de endereço IP, que é o elemento a identificar o local da autoria do ato danoso, e, com isso, possibilitar a individualização da responsabilidade.

A grande questão a se enfrentar é que com o avanço da tecnologia nem sempre será fácil encontrar quem ou o que poderá estar por trás das ações. Há um possível caminho para discussão sobre responsabilidade civil das “coisas”, o que parece juridicamente inviável.

O Supremo Tribunal Federal terá que enfrentar essa questão, e também a constitucionalidade em si do art. 19 do Marco Civil da Internet, principalmente acerca da questão que envolve a responsabilização dos provedores, e se tais preceitos de fato ameaçam os preceitos de liberdade de expressão. Além disto, é necessário ponderar se existe algum outro direito constitucional sendo suprimido pela isenção de responsabilidade do provedor antes de determinação judicial.

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Parece-nos que esta norma, por mais que tenha trazido proteção a liberdade de expressão, acaba por facilitar a violação a outros direitos constitucionais, entre eles a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem, por retirar a responsabilidade de quem explora uma atividade econômica que naturalmente traz riscos a direitos de terceiros, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Significa dizer que se há um dano e alguém deve ser responsabilizado por ele. Se a atividade de provedores de internet não permite a identificação do infrator em certos casos, há uma falha que naturalmente pode causar riscos a qualquer pessoa, o que aumenta com o dinamismo dos serviços existentes na internet.

Assim, parece que realmente o art. 19 do Marco Civil da Internet, embora tenha tido a intenção de proteger garantias constitucionais, acabou por violar outras, conforme exposto.

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Thiago Araújo atua no Direito privado, mais precisamente nos ramos do Direito Imobiliário, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Civil com o propósito de solucionar demandas de maneira satisfatória e justa, evitando ao máximo o desgaste psicológico e desperdício de recursos. Assim, buscamos soluções preventivas, sem deixar de atuar em litígios nas esferas judicial e administrativa, com o diferencial de promover o diálogo e entendimento sempre que possíveis.

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